COLÓQUIO JURÍDICO

“Para encontrar a Justiça, é necessário ser-lhe fiel. Ela, como todas as divindades, só se manifesta a quem nela crê.” (Piero Calamandrei)

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Local: Londrina, Paraná, Brazil

Seja bem vindo. Esta é uma iniciativa do escritório MITSI ADVOCACIA. Trata-se de um blog jurídico que tem como objetivo integrar e informar todos os articuladores do Direito. Através deste canal de comunicação iremos divulgar informações jurídicas e fomentar o debate, buscando o aprimoramento profissional através da troca constante de conhecimento e da análise crítica das mudanças no Direito. Meu nome é Marcelo Mitsi, sou advogado e meu escritório (Mitsi Advocacia) possui sua sede na cidade Londrina, Paraná. Atuamos principalmente nas áreas de direito empresarial e terceiro setor. Realizamos a defesa direta dos interesses de nossos clientes, bem como a atuação preventiva e consultoria. O escritório possui uma equipe multiprofissional, apta a prestar serviços em diversas áreas do Direito. Contatos através do Telefone (43) 3326-0041. E-mail: mitsi@sercomtel.com.br. Agradecemos sua visita e contamos com sua colaboração.

16 janeiro 2006

LICITAÇÃO E 3º SETOR

Como sempre eu acabo abandonando este blog, que ainda não morreu porque alguns amigos cobram as atualizações.

E apenas para variar, o problema são as prioridades... Confesso que o blog é um projeto que se encontra em último plano. Por óbvio, a prioridade é o atendimento as necessidades de nossos clientes. Assim, como o volume de trabalho está muito grande (é apenas uma constatação e não uma reclamação!! Pelo contrário, que aumente ainda mais o volume de serviços!!) o blog fica relegado a um segundo, terceiro, quarto plano...

Novidades? Não chega a ser uma novidade, mas muitos ainda não tomaram conhecimento da obrigatoriedade das instituições que recebem transferências voluntárias do Governo Federal (convênios, termos de parceria, etc) a efetuarem a utilização das verbas públicas repassadas através de processo de licitação, decreto nº 5.504/05.

O mencionado decreto reforça a orientação estabelecida na Instrução Normativa nº 01/1997 da Secretaria do Tesouro Nacional, que previa em seu artigo 27, a utilização dos preceitos da Lei nº 8.666/93. O artigo foi modificado em 2003, por força do Acórdão nº 1070, de 06/08/2003, do TCU.

Ainda é cedo para uma avaliação do decreto e suas conseqüências no dia a dia das instituições que recebem verba pública federal ou possuem projetos com a União; mas é fato que sem uma previsão de taxa de administração (o que normalmente não ocorre) a obrigatoriedade de utilização de processo de licitação irá gerar uma despesa a mais para as instituições do terceiro setor.

Nosso escritório está acompanhando diversos convênios nas esferas estadual e federal, e por enquanto vislumbramos grandes dificuldades no sentido de implantação do processo de licitação na utilização dos recursos públicos. Por óbvio, o maior problema é a despesa que este tipo de procedimento gera para a instituição. As negociações no sentido de implantação de taxa de administração ou utilização de parte da verba para custear as despesas de licitação ainda não surtiram efeito positivo, mas estamos batalhando para tentar viabilizar uma solução.

Aos amigos que puderem contribuir com novidades, favor enviar informações e atualidades para o meu e-mail. Peço a Gentileza de citar a fonte e colocar o nome completo (e se tiver o nº da OAB), para os devidos créditos.
Um abraço
Marcelo Mitsi – Advogado – OAB/Pr nº 21.127.
Militando nas trincheiras da advocacia desde 1994.